Saque integral do FGTS na pandemia é direito do trabalhador

Fundo pode ser a única alternativa para milhares de brasileiros que perderam emprego e renda com a crise agravada pelo Covid-19.

Na crise econômica agravada pela pandemia de Covid-19, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser a tábua de salvação para muitos brasileiros. Esse é o entendimento de magistrados que têm deferido pedidos de saque integral do Fundo, adotando como base o Decreto nº 5113/2004, que permite o resgate caso o Governo Federal determine estado de calamidade pública em razão de desastre natural.

Realizar saques do FGTS não é tão simples. Existem regras que limitam o acesso ao recurso a situações específicas como, por exemplo, demissão sem justa causa, aquisição da casa própria e aposentadoria. Por razão da pandemia, o Governo permite o resgate emergencial de até R$ 1.045 do Fundo. Mesmo assim, o valor não tem sido suficiente para quem precisa.

“Com a pandemia, o mercado de trabalho retraiu ainda mais e grande contingente de trabalhadores se depara com a ausência de renda. Nem mesmo quem está na informalidade consegue trabalhar. Nesses casos, é possível realizar o saque integral do FGTS, com base no Decreto 5.113/04”, afirma o advogado Rodrigo Camarão, sócio fundador da CGF Advocacia.

A norma não explicita a pandemia como causa de desastre natural, por isso tem gerado dificuldade de acesso ao FGTS diretamente com a instituição bancária. Os trabalhadores que buscam o recurso precisam acionar o poder judiciário para obter os valores a que tem direito. Por meio de interpretação, os magistrados têm dado sentenças favoráveis aos beneficiários.

Embora o Decreto 5.113/04 não preveja pandemia viral como um caso específico de desastre natural, de acordo com Rodrigo, o raciocínio jurídico que se impõe é: “A situação social de calamidade decorrente da crise do coronavírus, além de ter origem biológica – natural, portanto –, tem conseqüências semelhantes às outras formas de catástrofe descritas na norma (enchentes, enxurradas, alagamentos, vendavais)”.

“Como bem destaca o art. 4ª da lei de introdução às normas do direito brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, acrescenta Rodrigo Camarão.

Com base nessa leitura, decisões favoráveis ao trabalhador foram dadas por juízes da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), na vara de Manaus (AM), e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), na vara de Araras (SP).

Ainda assim, o sócio fundado da CGF Advocacia alerta: “Para ter acesso à integralidade do valor retido na conta do FGTS, é fundamental que o beneficiário proponente embase o seu pedido por meio de documentos que atestem a grave dificuldade financeira em que se encontra. Contas fixas, dependentes, parcelas a pagar, tudo isso é relevante para um possível deferimento da causa”.

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