O atual cenário do país é de estagnação econômica e qualquer alteração no orçamento familiar é motivo para o brasileiro recorrer “à ponta do lápis”. Apesar da inflação permanecer razoavelmente controlada, evitando o aumento demasiado do custo de vida no país, um item essencial tem pesado no bolso do cidadão: a saúde.
Nos últimos três anos, o aumento nas mensalidades dos planos de saúde individuais ou familiares correspondeu ao triplo do índice IPCA. De acordo com reportagem do jornal O Globo, datada de janeiro de 2020, enquanto o acúmulo da inflação no referido período foi de 11,41%, os convênios tiveram uma alta de 36,61%. Os reajustes praticados desrespeitam os percentuais anuais calculados e impostos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) que, no último ano, fixou o teto limite de reajuste em 7,35%. Ou seja, as correções que ultrapassaram esse limite configuram-se ilegais.
A correção aplicada anualmente tem por objetivo, teoricamente, repor a inflação do período. O que acontece, na prática, é que as operadoras usam a sinistralidade como base de cálculo, ou seja, o aumento é maior para quem mais usa o serviço. Na maioria dos casos, esse reajuste não apresenta demonstração clara dos custos que originaram a cobrança, o que também é ilegal.
Para a realidade do brasileiro médio, esse reajuste anual pode tornar-se impraticável para a manutenção do plano de saúde. Se nos últimos 10 anos a soma da correção do salário mínimo foi de 104%, de acordo com o IBGE, o aumento dos planos de saúde individuais no mesmo período ultrapassa os 380%. Isto é, o salário mínimo não acompanha a correção anual dos planos de saúde e o serviço fica a cada dia mais seletivo e restrito.
Diante da constatação de aumentos abusivos nos contratos de planos de saúde – em desacordo com os percentuais fixados pela ANS –, o consumidor deve recorrer ao judiciário. Ações impetradas nesse sentido têm dado resultado. Como exemplo, vale transcrever trecho da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Estado da Bahia, Leo André Cerveira: “[…] deve ser declarada a abusividade dos percentuais aplicados ao contrato da autora, devendo ser adotados os índices definidos pela ANS […]”.
Assim, no que tange os serviços de assistência a saúde na modalidade pessoa física, é preciso manter-se atento aos índices da ANS e à plausibilidade da cobrança – no caso de correções com base no perfil do usuário. Em caso de abuso, o consumidor deve requerer os seus direitos judicialmente.